Fernando Ramalho, Estudante
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Fernando Ramalho

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Fernando Ramalho, Estudante
Fernando Ramalho
Comentário · há 9 anos
Veja o Art. 496 do Código Civil e mudará seus conceitos.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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